Demonstrativo da Evolução/Transição

Da Reforma Tributária - 2026 a 2033
Versão 5.0

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PARÂMETROS DO DEMONSTRATIVO
Valor do Serviço ou Vendas (R$):
Alíquota ISS Sobre Serviços (%): (alíquota municipal do prestador — ajuste conforme o Município)
Alíquota ICMS Sobre Vendas (%): (se preencher, o cálculo usa só o ICMS e ignora o ISS automaticamente — os dois campos continuam livres para edição)
CBS — alíquota de referência (%):
IBS — alíquota de referência (%): (estimativas CGIBS/SERT — jul/2026; ajuste conforme atualização oficial)
Redução prevista na LC 214/2025 (se houver) — informe o % (ex.: 60): (INFORME a redução — saúde, educação, profissões regulamentadas etc. — informe aqui. Consulte a aba 'Abrir buscador de código' se não souber o percentual.)
EVOLUÇÃO DOS TRIBUTOS ANO A ANO
Ano Fase Fator trib. antigo ISS ou ICMS (%)
informativo
ISS ou ICMS (R$)
informativo
CBS efetiva (%) CBS (R$) IBS efetiva (%) IBS (R$) Total novos tributos (%) Total novos tributos (R$) Valor total da nota (R$)
Notas e fundamentação:
• Este demonstrativo NÃO substitui o 'Cálculo Tributos' — ali o cliente busca a atividade específica e vê a redução setorial aplicada automaticamente com a alíquota final em 2033; aqui o objetivo é ilustrar a evolução geral do sistema, ano a ano, com a redução informada manualmente se o usuário já souber o percentual.
• É o mesmo ISS/ICMS de sempre — não existe um tributo separado ou novo nessa coluna. Ambos são tributos "por dentro": já estão embutidos no valor do serviço/venda do início ao fim da transição (até serem extintos em 2033) e por isso nunca são somados ao valor total da nota — a coluna é só informativa.
• 2026 — fase de teste: CBS 0,9% (art. 346, LC 214/2025) e IBS 0,1% (art. 343, LC 214/2025), com recolhimento dispensado se cumpridas as obrigações acessórias (art. 348, §1º). Por isso, em 2026 nada é somado "por fora" ao valor da nota.
• 2027-2028 — regra de compensação: o IBS passa a ser efetivamente cobrado a 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal — art. 344, LC 214/2025); em contrapartida, a alíquota de referência da CBS é reduzida em exatos 0,1 ponto percentual nesses dois anos (art. 347, LC 214/2025) — o total (CBS+IBS) resulta na própria alíquota de referência da CBS, sem aumento de carga. A partir de 2027, CBS e IBS passam a ser cobrados "por fora" (destacados na nota, somados ao valor do serviço).
• As alíquotas de referência de CBS (9,3%) e IBS (18,7%) são estimativas técnicas do CGIBS/SERT (jul/2026), sujeitas a resolução do Senado e do Comitê Gestor do IBS — não são valores definitivos em lei.
• Este material é orientativo. O enquadramento tributário definitivo de cada operação deve ser confirmado caso a caso.