Arquivar 02/12/2020

Planejamento Tributário

Uma enorme necessidade de obtenção e gestão de recursos financeiros faz com que as empresas avaliem com regularidade sua gestão tributária, visando economia fiscal.

Minha dica é analisar com muito cuidado os diversos regimes de tributação existentes, bem como as operações lícitas que podem trazer redução do pagamento de tributos.

CONTEXTO

É de notório conhecimento que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios. Empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem as contínuas ‘renegociações’ (REFIS) trazem alívio ao contribuinte.

Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.

O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.

Segundo o IBPT, no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.

TIPOS DE ELISÃO

Há duas espécies de elisão fiscal:

  1. aquela decorrente da própria lei e
  2. a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.

No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005).

Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei.

É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

ATENÇÃO! ANO INICIA COM UMA TOMADA DE DECISÃO

Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.

A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

Fonte: Júlio César Zanluca – Contabilista e Autor da Obra Planejamento Tributário.

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) aplicada a Saúde: cinco pontos importantes sobre a proteção de dados do paciente.

Quando se fala em saúde, essa proteção se torna ainda mais importante, uma vez que cuida de informações que são bastante íntimas do paciente, mas ao mesmo tempo essenciais para o tratamento médico.

No âmbito da saúde, a coleta de dados do paciente é condição imprescindível ao exercício da atividade. Todo o histórico de saúde, bem como as condutas adotadas pelo profissional, são registradas por meio de prontuário, um documento definido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membro da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo (Resolução 1.6038/02).

Ocorre que, de acordo com a lei 13.709/18 (LGPD), que deverá entrar em vigor em agosto de 2020, as informações referentes à saúde são “dados pessoais sensíveis”, e seu tratamento deve atender aos princípios estipulados por essa lei. Desse modo, hospitais e clínicas devem estar atentos às novas regras.

1) Por que é necessário falar em proteção dos dados sensíveis do paciente?

O direito ao sigilo, à privacidade, à autonomia e à dignidade são garantias constitucionais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vem para reforçar a proteção a bens que são extremamente caros a todo ser humano.

Quando se fala em saúde, essa proteção se torna ainda mais importante, uma vez que cuida de informações que são bastante íntimas do paciente, mas ao mesmo tempo essenciais para o tratamento médico.

Outro ponto importante da lei é a vedação ao uso dos dados sensíveis dos pacientes pelas operadoras de planos de saúde para contratação ou exclusão de beneficiários. (grifo nosso)

2) Como o tratamento dos dados influencia na relação médico-paciente?

A anamnese é um procedimento essencial para que o médico possa compreender os sintomas do paciente e chegar a um diagnóstico, e, para que seja realizada de modo satisfatório, é essencial que exista uma relação de confiança do paciente para com o profissional.

O paciente jamais se sentirá à vontade para falar sobre fatos íntimos se não tiver a segurança de que seus dados serão adequadamente preservados. Além disso, determinados diagnósticos resultam em estigma social, e o eventual vazamento da informação pode causar danos irreparáveis.

3) Quais as normas atuais para tratamento de dados sensíveis do paciente?

A iminência da entrada em vigor da LGPD tem sido motivo de inquietação para médicos e gestores da área de saúde, em especial devido às sanções administrativas descritas na lei. Contudo, o tema da proteção dos dados dos pacientes já é normatizado pela Constituição, leis e resoluções e essas regras devem ser observadas desde já. São exemplos:

  • Constituição Federal: além de garantir a dignidade da pessoa humana, determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
  • Código Civil: os direitos da personalidade são irrenunciáveis, sendo possível ao seu titular exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
  • Código Penal: tipifica o crime de violação de segredo profissional (artigo 154).
  • Código de Ética Médica: elenca os deveres de sigilo e respeito à autonomia do paciente.
  • Resolução CFM 1.605/00: o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
  • Resoluções CFM 1.821/07 e 2.218/18: Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde.
  • Obs.: As resoluções são hierarquicamente inferiores às leis, de modo que, havendo incompatibilidade entre uma Resolução do CFM e a LGPD, prevalece a regra da lei.

4) Como evitar falhas na proteção dos dados sensíveis do paciente?

A LGPD determina que sejam utilizadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação e difusão desses dados.

A mera adoção de barreiras tecnológicas não é suficiente para a proteção jurídica dos agentes de tratamento de dados. Isso porque a maioria das falhas na segurança resulta de ação humana (basta lembrar dos casos de pacientes famosos que tiveram sua imagem compartilhada por profissionais dos hospitais).

É necessário que haja treinamento e conscientização de todos aqueles que trabalham na unidade e que possam ter acesso aos dados dos pacientes. A LGPD destaca a importância da adoção de práticas de governança e políticas internas que demonstrem o compromisso com a segurança dos dados.

5) Como médicos, clínicas e hospitais podem ser responsabilizados por falhas na proteção de dados dos pacientes?

A LGPD elenca sanções administrativas a serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e variam desde uma advertência até multa de 2% sobre o faturamento da pessoa jurídica. Essas sanções, é preciso lembrar, não excluem as responsabilidades cíveis e penais resultantes da falha na segurança dos dados.

Fonte: MIGALHAS

 

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